Estatutos

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE

Art.º 1.º – 1. O Sindicato dos trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da RAM é a Associação Sindical constituídapelos trabalhadores que exerçam a sua profissão neste ramo de actividade.

2. São incluídos no ramo de actividade da Hotelaria, Turismo, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira todos os estabelecimentos na área da Hotelaria, Alimentação, Serviços e Similares na Madeira e Porto Santo.

Art.º 2.º – O Sindicato exerce a sua actividade na Região Autónoma da Madeira.

Art.º 3.º – A sede do Sindicato é no Funchal.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art.º 5.º – O Sindicato poderá, sempre que a defesa dos interesses específicos dos trabalhadores o justifique, adoptar o funcionamento conjunto com outros Sindicatos desde que as respectivas direcções estejam de acordo e cujas competências e funcionamento sejam definidos em Assembleia Geral dos interessados.

Art.º 6.º – O Sindicato reconhece e defende o princípio da liberdade sindical que garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem independentemente das suas opções políticas ou religiosas.

Art.º 7.º – 1. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados, nomeadamente, no que respeita à eleição e destituição dos seus dirigentes e à livre expressão de todos os pontos de vista existentes no seio dos associados, devendo, após a discussão, a minoria aceitar a decisão da maioria.

2. A liberdade de opinião e discussão e o exercício da democracia sindical, previstos e garantidos nos presentes estatutos, não autorizam a constituição de quaisquer organismos autónomos dentro do Sindicato que possam falsear as regras da democracia ou conduzir à divisão dos trabalhadores.

Art.º 8.º – 1. O Sindicato desenvolve a sua actividade com total independência relativamente ao patronato, Estado, confissões religiosas, partidos e outras associações políticas ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.

2. Combate o princípio corporativo – fascista, que nega a luta de classes, e considera que a resolução dos problemas dos trabalhadores exigem o fim da exploração capitalista.
3. O Sindicato luta por uma sociedade socialista onde os trabalhadores exerçam o seu poder democrático.

Art.º 9.º – O Sindicato tem o direito de tomar, quaisquer iniciativas com vista à defesa das liberdades democráticas e dos interesses dos trabalhadores, tendo em consideração que a sua independência não significa indiferença perante as ameaças à liberdade democrática ou a quaisquer dos direitos dos trabalhadores.

Art.º 10.º – O Sindicato luta pela unidade orgânica do Movimento Sindical e reconhece e defende a unidade como condição necessária para a luta pelo fim da exploração do homem pelo homem, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão.

Art.º 11.º – 1. O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado em todas as estruturas do movimento sindical unitário. Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Federação do sector e União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.

2. O Sindicato poderá ter relações com o movimento sindical Europeu e Mundial.

CAPÍTULO III

FINS E COMPETÊNCIA

Art.º 12.º – O Sindicato tem por fim, em especial:
a) defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos dos associados;
b) lutar, em estreita cooperação com as demais associações sindicais, pela emancipação da classe trabalhadora e a construção da sociedade sem classes;
c) alicerçar a solidariedade entre todos os associados, desenvolvendo a sua consciência sindical e política;
d) estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para elas;
e) promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações dos seus associados, de acordo com a sua vontade democrática.

Art.º 13.º – Ao Sindicato compete nomeadamente:
a) celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais;
c) participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;
e) intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e nos casos de despedimento;
f) prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho;
g) gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de Segurança Social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras.

Art.º 14.º – Para a prossecução dos seus fins, o Sindicato deve:
a) fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos trabalhadores;
b) intensificar a sua propaganda com vista ao reforço da organização dos trabalhadores e a um alargamento da sua influência e da do Movimento Sindical;
c) criar e dinamizar uma estrutura sindical por forma a garantir uma estreita e contínua ligação de todos os seus associados, nomeadamente, promovendo a eleição de delegados sindicais e a criação de comissões sindicais em empresas na área da sua actividade;
d) assegurar aos seus associados a informação de tudo quanto diga respeito aos seus interesses;
e) fomentar iniciativas com vista à formação sindical e profissional e à promoção social e cultural dos associados;
f) assegurar uma boa gestão dos seus fundos.

CAPÍTULO IV

SÓCIOS

Art.º 15.º – Têm o direito de se filiar no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no Art.º 1.º dos presentes Estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no Art.º 2.º

Art.º 16.º – 1. O pedido de filiação deverá ser dirigido ao Secretariado, em proposta fornecida para esse efeito pelo Sindicato e apresentado, salvo quando não exista, à Comissão Sindical de Delegados ou Delegado Sindical da empresa ou estabelecimento onde o trabalhador exerce a sua actividade.

2. A Comissão Sindical ou Delegado Sindical, após ter aposto o seu parecer na proposta, enviá-la-á ao respectivo Secretariado no prazo mínimo de oito dias.

3. A aceitação ou recusa de filiação é da competência do Secretariado e da sua decisão cabe recurso para o Plenário que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocado.
4. Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Art.º 17.º – São direitos do sócio:
a) eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do Sindicato, nas condições fixadas dos presentes Estatutos;
b) participar activamente na vida do Sindicato, nomeadamente, nas reuniões do Plenário, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
c) beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições e cooperativas dele dependentes ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos Estatutos;
d) beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos;
e) ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato;
f) deliberar sobre o orçamento bem como sobre o relatório e contas a apresentar anualmente pelo secretariado;
g) formular as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas;

2.º Direito de tendência

a) O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência do seu seio de diversas correntes de opinião politico-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
b) As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
c) As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
d) As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos do Sindicato, subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos órgãos competentes.

Art.º 18.º – São deveres do sócio:
a) cumprir os Estatutos;
b) participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente, participar nas reuniões do Plenário ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivo devidamente justificados;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações dos corpos gerentes tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos;
d) agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos;
e) fortalecer a acção sindical nos locais de trabalho e a respectiva organização sindical;
f) fazer propaganda dos princípios fundamentais e dos objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência;
g) dar provas na defesa das conquistas de Abril alcançadas com luta, no combate a todas as forças contra-revolucionárias, com vista à construção duma sociedade sem classes;
h) contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores;
i) divulgar as edições do Sindicato;
j) pagar mensalmente a quotização fixada nos termos dos presentes Estatutos;
k) comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência ou de entidade patronal, a reforma, a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar e a situação do desempregado.

Art.º 19.º – 1. A quotização mensal é de 1% das retribuições ilíquidas mensais.
2. O Secretariado, ouvido o conselho fiscalizador, poderá alterar o sistema de percentagem sobre as retribuições ilíquidas mensais para o sistema de quota por escalões de vencimento desde que tal alteração não agrave o quantitativo da quota a pagar pelo associado.
3. O valor da quotização pode ser alterado por simples deliberação do Plenário expressamente convocado para o efeito, sem necessidade de alteração dos Estatutos.
4. Salvo deliberação do Plenário ou declaração expressa do asssociado em contrário, incumbe à entidade patronal proceder mensalmente à cobrança e remessa ao Sindicato, até ao dia 10 de cada mês, acompanhada do respectivo mapa fornecido pelo Sindicato, das quotas dos trabalhadores nele filiados, deduzindo o seu montante nas respectivas retribuições.

Art.º 20.º – Estão isentos do pagamento de quotas os sócios que deixarem de receber as respectivas retribuições, mas com todos os direitos dos respectivos estatutos, por motivo de baixa, cumprimento de serviço militar, os desempregados que aguardam decisão do Tribunal e os reformados e os desempregados que na altura que foram para a reforma estivessem em dia com a quota do Sindicato.

Art.º 21.º – Perdem a qualidade de sócios, os trabalhadores que:
a) deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados;
b) se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito ao Secretariado, sem prejuízo de o Sindicato exigir o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação;
c) deixarem de pagar a quotização injustificadamente durante três meses e, depois de avisados para pagarem as quotas em atraso, o não fizerem no prazo de um mês após a recepção do aviso;
d) hajam sido punidos com a pena de suspensão.

Art.º 22.º – 1. Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, salvo no caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo plenário e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos votos validamente expressos.
2. No caso de a perda de qualidade de sócio ser determinada ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo anterior, o Secretariado deverá exigir ao sócio readmitido o pagamento das quotas em atraso. Se as mesmas corresponderem a período superior a um ano terá que pagar num mínimo um ano, podendo o Secretariado exigir a totalidade das quotas em atraso.

CAPÍTULO V

REGIME DISCIPLINAR

Art.º 23.º – Podem ser aplicadas os sócios as penas de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão.

Art.º 24.º – Incorrem na pena de repreensão os sócios que, de forma injustificada, não cumpram os deveres previstos no Art.º 18.º.

Art.º 25.º – Incorrem nas penas de suspensão até 12 meses ou, na de expulsão, consoante a gravidade da infracção, os sócios que:
a) reincidam na infracção prevista no artigo anterior;
b) não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes Estatutos;
c) pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores.

Art.º 26.º – Nenhuma sanção será aplicada sem que o sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

Art.º 27.º – 1. O Processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos factos da acusação.
2. A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado sendo este entregue ao sócio, que dará recibo no original ou, sendo impossível a entrega pessoal, esta será feita por meio de carta registada com aviso de recepção.
3. O arguido apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da recepção do respectivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias ao apuramento da verdade e apresentar 3 testemunhas por cada falta.
4. Deve o processo disciplinar ser presente ao Conselho Fiscalizador, que dará o seu parecer.
5. A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da data da última diligência realizada no processo.

Art.º 28.º – 1. O poder disciplinar será exercido pelo Secretariado, o qual poderá delegar numa comissão de inquérito constituída para o efeito.

2. Da decisão do Secretariado cabe recurso para o Plenário que decidirá em última instância.

3. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, excepto se o Plenário já tiver sido convocado ou se se tratar de Plenário eleitoral.

CAPÍTULO VI

CORPOS GERENTES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 29.º – Os corpos gerentes do Sindicato são:
a) Plenário;
b) Mesa do Plenário;
c) Secretariado;
d) Conselho fiscalizador.

Art.º 30.º – Os membros da Mesa do Plenário, do Secretariado e do Conselho Fiscalizador são eleitos pelo plenário, de entre os sócios do Sindicato maiores de 16 anos, no pleno, gozo dos seus direitos sindicais.

Art.º 31.º – A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato é de 4 anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Art.º 32.º – 1. O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2. Os dirigentes que, por motivo do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes.
3. Aplica-se o princípio do número anterior, aos trabalhadores que desempenham ou venham a desempenhar funções sindicais autorizadas e requisitadas pelo Sindicato.

Art.º 33.º – 1. Os membros da Mesa do plenário, do Secretariado e do Conselho Fiscalizador podem ser destituídos pelo plenário que haja sido convocado expressamente para este efeito, desde que votado por pelo menos, 2/3 do número total dos sócios presentes.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Plenário só pode deliberar validamente desde que reuna, no mínimo, 10% ou mil dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

3. O Plenário que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.

4. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.

5. Nos casos previstos no número 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para os órgãos cujos membros foram destituídos, no prazo máximo de 90 dias.

Art.º 34.º – O regime definido no artigo anterior aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, aos casos de vagas que ocorram num ou mais órgãos do Sindicato, qualquer que seja o seu motivo.

SECÇÃO II

PLENÁRIO

Art.º 35.º – O plenário pode ser centralizado ou descentralizado e é constituído pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais.

Art.º 36.º – Compete, em especial ao Plenário
a) eleger e destituir a Mesa do Plenário, o Secretariado e o Conselho Fiscalizador
b) apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do Secretariado e o parecer do Conselho Fiscalizador;
c) apreciar e deliberar sobre o orçamento geral proposto pelo Secretariado;
d) autorizar o Secretariado a contrair empréstimos, alienar ou onerar bens imóveis;
e) resolver, em última instância, os diferentes entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos a fim de habilitar o Plenário a decidir conscienciosamente;
f) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Secretariado;
g) deliberar sobre a alteração dos Estatutos;
h) deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato;
i) deliberar sobre a dissolução do Sindicato e forma de liquidação do seu património.
j) Definir as formas de exercício do direito de tendência.

Art.º 37.º – O Plenário reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a) até 31 de Março de cada ano para aprovar o relatório e contas;
b) até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar o orçamento;
c) Quadrienalmente, para eleger a Mesa do Plenário, o Secretariado e o Conselho Fiscalizador.

Art.º 38.º – 1.O Plenário reunirá, em secção extraordinária:
a) Sempre que a mesa do Plenário entender necessário.
b) Por deliberação do Plenário;
c) Sempre que o Secretariado entender necessário;
d) A pedido do Conselho Fiscalizador;
e) A pedido da Assembleia dos Delegados Sindicais;
f) A requerimento de, pelo menos 10% dos sócios, não se exigindo, em caso algum, um número de assinaturas superiores a 200.
2. Os pedidos de convocação do Plenário deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao presidente da mesa do plenário geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
3. No caso previsto na alínea e) do número l, o Secretariado deverá convocar o Plenário no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado, em que o prazo máximo é de 60 dias.

Art.º 39.º – 1. A convocação do plenário é feita pelo presidente da mesa do plenário, ou em caso de impedimento por um dos seus secretários, com a antecedência mínima de oito dias.
2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas g), h) e i) do Art.º 36.º, o prazo mínimo para a publicação do anúncio convocatório é de 15 dias.

Art.º 40.º – As reuniões do Plenário têm início à hora marcada com a presença de qualquer número de sócios, salvo os casos em que os Estatutos disponham diferentemente.

Art.º 41.º – 1. As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios, nos termos da alínea e) do Art.º 38.º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento.

2. Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os sócios requerentes, estes perdem o direito de convocar nova reunião do Plenário antes de decorridos 6 meses sobre a data da reunião não realizada.

Art.º 42.º – 1. Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por simples maioria de votos.
2. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião do Plenário.

SECÇÃO III

MESA DO PLENÁRIO

Art.º 43.º – 1. A mesa do plenário é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários, a designar entre si.

Art.º 44.º – Compete à mesa do plenário.
a) convocar e presidir aos plenários gerais, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
b) dar conhecimento ao plenário geral das propostas, dos projectos de deliberação e requerimento, depois de verificar a sua regularidade, e pô-los à discussão;
c) elaborar actas das reuniões dos plenários gerais;
d) dar posse aos novos membros eleitos para os corpos gerentes.

SECÇÃO III

SECRETARIADO

Art.º 45.º – O Secretariado é composto por 13 membros efectivos e 3 suplentes.

Art.º 46.º – Na primeira reunião do Secretariado que ocorrer após a eleição, os membros eleitos definirão as funções de cada um.

Art.º 47.º – Compete ao Secretariado:
a) dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes Estatutos e as deliberações do Plenário;
b) representar o Sindicato em juízo e fora dele;
c) admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios;
d) elaborar e apresentar, anualmente, o Relatório e Contas do ano anterior, bem como o orçamento para o ano seguinte;
e) administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;
f) elaborar o inventário dos haveres do Sindicato, que será conferido e assinado no acto de posse do novo Secretariado;
g) elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização e funcionamento do Sindicato.

Art.º 48.º – 1. O Secretariado reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e as suas deliberações são tomadas por simples maioria de votos dos membros presentes.
2 . O Secretariado só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

Art.º 49.º – 1. Os membros do Secretariado respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes for confiado.
2. Estão isentos dessa responsabilidade:
a) os membros do Secretariado que não tiverem estado presentes na sessão na qual foi tomada a resolução, desde que em sessão seguinte e após a leitura da acta da secção anterior se manifestem em oposição à deliberação tomada;
b) os membros do Secretariado que tiverem votado expressamente contra essa resolução;
c) as posições tomadas no Secretariado por maioria, embora considerando as alíneas a) e b), devem ser acatadas pelos restantes membros, não podendo ir além da declaração de voto a averbar em acta.

Art.º 50.º – 1. Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, 2 membros do Secretariado.
2. O Secretariado poderá constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCALIZADOR

Art.º 51.º – O Conselho Fiscalizador é composto por 5 membros.

Art.º 52.º – Na primeira reunião do Conselho Fiscalizador que ocorrer após a eleição, os membros eleitos escolherão, entre si, o presidente.

Art.º 53.º – Compete ao Conselho Fiscalizador:
a) examinar trimestralmente a contabilidade do Sindicato;
b) dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pelo Secretariado, bem como sobre o orçamento;
c) apresentar ao Secretariado as sugestões que entender de interesse para a vida do Sindicato;
d) vigiar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, bem como das deliberações do Plenário;
e) dar parecer nos processos disciplinares instaurados aos sócios nos termos do Art.º 27.º.

Art.º 54.º – Os membros do conselho Fiscalizador poderão assistir às reuniões do Secretariado, sempre que o julgarem conveniente, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO VII

ORGANIZAÇÃO SINDICAL
SECÇÃO I

DELEGADOS SINDICAIS

Art.º 55.º – 1. Os Delegados Sindicais são trabalhadores, sócios do Sindicato, que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato na empresa ou no local de trabalho.
2. Os delegados Sindicais exercem a sua actividade junto das empresas ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou de determinadas áreas geográficas quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.

Art.º 56.º – São atribuições dos delegados Sindicais:
a) representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;
b) estabelecer, manter e desenvolver contactos permanentes entre os trabalhadores e o Sindicato;
c) informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os trabalhadores do sector;
d) desencadear, coordenar e participar com os demais trabalhadores em todo o processo de controlo de gestão;
e) comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas pelas entidades patronais que afectem ou possam vir a afectar qualquer trabalhador, vigiando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares;
f) colaborar estreitamente com o Secretariado, assegurando a execução das suas decisões;
g) dar conhecimento ao Secretariado dos casos e dos problemas relativos às condições de trabalho e de vida dos trabalhadores;
h) cooperar com o Secretariado na elaboração, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho;
i) estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical;
j) incentivar os trabalhadores não sócios do Sindicato a procederem à sua filiação;
k) contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos trabalhadores;
l) assegurar a sua substituição por suplementes nos períodos de ausência;
m) exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente confiadas pelo Secretariado.

Art.º 57.º – 1. A designação dos delegados é precedida de eleições feitas nos locais de trabalho pelos trabalhadores ou noutro espaço por voto secreto.
2. Nos casos em que os trabalhadores não tomem a iniciativa da eleição pode o Secretariado, atenta a necessidade de dinamizar a organização sindical na empresa ou no local de trabalho, nomear delegados de entre os trabalhadores da respectiva empresa ou local de trabalho, sócios do Sindicato.
3. Poderá ainda ser nomeado delegado sindical aquele que obtiver o apoio expresso da maioria dos trabalhadores da sua empresa através de abaixo-assinado.

Art.º 58.º – Só poderá ser Delegado Sindical o trabalhador, sócio do Sindicato, que reuna as seguintes condições:
a) estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) não fazer parte do Secretariado, Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscalizador.

Art.º 59.º – O número de delegados sindicais fica dependente das características e dimensões das empresas, locais de trabalho ou áreas geográficas cabendo exclusivamente ao secretariado ou aos trabalhadores determiná-lo, devendo, porém, ser designado, pelo menos, um delegado por cada 50 trabalhadores nos dois primeiros casos.

Art.º 60.º – 1. A nomeação e a exoneração de delegados sindicais serão comunicados pelo Secretariado às entidades patronais directamente interessadas.
2. Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados sindicais iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

Art.º 61.º – 1. A exoneração dos delegados sindicais é da competência dos trabalhadores que os elegeram ou do Secretariado que os nomeou.
2. O mandato dos delegados sindicais não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções do Secretariado sob a vigência da qual foram eleitos.
3. A exoneração dos delegados sindicais não depende da duração do exercício de funções, mas sim da perda da confiança na manutenção dos cargos por parte dos trabalhadores que os elegeram, ou a seu pedido, ou, ainda, pela verificação de alguma das condições de inelegibilidade.

Art.º 62.º – Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidas na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

SECÇÃO II

COMISSÕES DE DELEGADOS SINDICAIS

Art.º 63.º – 1. Deverão ser constituídas comissões de delegados sindicais, atentas as vantagens do trabalho colectivo, sempre que as características e dimensões das empresas, dos diversos locais de trabalho ou das áreas geográficas o justifiquem.
2. Incumbe exclusivamente ao Secretariado e aos delegados sindicais a apreciação da oportunidade da criação destes e de outros organismos intermédios.
3. É também da competência do Secretariado e dos delegados sindicais a definição das atribuições das comissões de delegados sindicais e dos diversos organismos cuja criação se opere.

SECÇÃO III

ASSEMBLEIA DE DELEGADOS

Art.º 64.º – 1. A assembleia de delegados é o órgão consultivo do Sindicato.
2. A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais e tem por objectivos fundamentais discutir e analisar a situação político-sindical, apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação e pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam presentes pelo Secretariado.
3. A assembleia de delegados poderá por deliberação da maioria dos seus membros, pedir a convocação do plenário.

Art.º 65.º – A assembleia de delegados sindicais é convocada e presidida pelo Secretariado, e reunirá ordinariamente uma vez por mês, sendo elaborada acta em livro próprio.

Art.º 66.º – Sempre que o entenda necessário, o Secretariado pode convocar os delegados sindicais de uma área inferior à do Sindicato com as finalidades definidas no Art.º 63.º, alínea 2, e incidência especial sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dessa área.

CAPÍTULO VIII

FUNDOS

Art.º 67.º – Constituem os fundos do Sindicato:
a) as quotas dos sócios;
b) as receitas extraordinárias;
c) as contribuições extraordinárias.

Art.º 68.º – As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:
a) pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato;
b) qualquer outro fim desde que de acordo com os objectivos do Sindicato.

Art.º 69.º – 1. O Secretariado deverá submeter à aprovação do plenário, até 31 de Março de cada ano, o Relatório e Contas relativas ao exercício anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscalizador.
2. O Relatório e Contas estarão patentes aos sócios, na sede do Sindicato, com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização do plenário.

Art.º 70.º – O Secretariado submeterá à apreciação do plenário, até 31 de Dezembro de cada ano, o orçamento geral do ano seguinte.

CAPÍTULO IX

FUSÃO E DISSOLUÇÃO

Art.º 71.º – 1.A fusão e a dissolução do Sindicato só se verificarão por deliberação do Plenário expressamente convocado para o efeito e desde que votadas por uma maioria de, pelo menos, ¾ do número total de sócios presentes na reunião.
2. Para efeitos do disposto no número anterior o plenário só poderá deliberar validamente, desde que reuna, 20% ou 2.000 dos associados do Sindicato.

Art.º 72.º – O Plenário que deliberar a fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios.

CAPÍTULO X

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Art.º 73.º – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo Plenário.

Art.º 74.º – A convocatória do Plenário para alteração dos Estatutos deverá ser feita com a antecedência de 15 dias e publicada num dos jornais mais lidos na área do Sindicato e em três dias sucessivos.

Art.º 75.º – 1. As deliberações relativas à alteração dos Estatutos serão tomadas por simples maioria do número total de sócios presentes na reunião do Plenário.
2. Para efeitos do disposto do número anterior o Plenário só poderá deliberar validamente, desde que reuna, 10% ou 1.000 dos associados do Sindicato.

CAPÍTULO XI

ELEIÇÕES

Art.º 76.º – Os membros da Mesa do Plenário, do Secretariado e do Conselho Fiscalizador são eleitos pelo Plenário constituído por todos os sócios que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas cotas nos dois meses anteriores.

Art.º 77.º – Só podem ser eleitos os sócios maiores de 18 anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas cotas nos seis meses anteriores à data da realização do Plenário.

Art.º 78.º – A organização do processo eleitoral compete ao Secretariado que deve, nomeadamente:
a) marcar a data das eleições;
b) convocar o Plenário eleitoral;
c) organizar os cadernos eleitorais;
d) apreciar as reclamações dos cadernos eleitorais;
e) verificar a regularidade das candidaturas;
f) promover a confecção dos boletins de voto.

Art.º 79.º – As eleições devem ter lugar nos três meses antes do termo do mandato dos corpos gerentes.

Art.º 80.º – A convocação do Plenário eleitoral será feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede do Sindicato e suas delegações e publicados num dos jornais mais lidos na localidade da sede, com a antecedência mínima de 45 dias.

Art.º 81.º – 1. Os cadernos eleitorais, depois de organizados, deverão ser afixados na sede do Sindicato, trinta dias antes da data da realização do Plenário eleitoral.
2. Da inscrição ou omissão irregulares dos cadernos eleitorais deverá qualquer eleitor reclamar para o Secretariado nos dez dias seguintes ao da sua afixação, devendo este decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Art.º 82.º – 1. A apresentação das candidaturas consiste na entrega ao Secretariado das listas contendo a designação dos membros a eleger, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidaturas, bem como os respectivos programas de acção.
2. As listas de candidaturas terão de ser subscritas por, pelo menos, 5% do número de sócios do Sindicato.
3. O Secretariado apresentará obrigatoriamente uma lista de candidaturas sem necessidade de ser subscrita pelos sócios.
4. Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de sócio, idade, residência, designação da entidade patronal e local de trabalho.
5. Os sócios subscritores serão identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de sócio.
6. As listas de candidaturas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos dos corpos gerentes.
7. A apresentação das listas de candidaturas deverá ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
8. Às listas será atribuído uma sigla alfabética, por ordem de entrada nos serviços do Sindicato.

Art.º 83.º – 1. Será constituída uma comissão de fiscalização composta por um representante do Secretariado e por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2.O representante de cada lista concorrente deverá ser indicado conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.

Art.º 84.º – Compete à Comissão de Fiscalização:
a) fiscalizar o processo eleitoral;
b) elaborar relatórios de eventuais irregularidades a entregar ao Secretariado;
c) distribuir, entre as diferentes listas, a utilização do aparelho técnico do Sindicato dentro das possibilidades deste.

Art.º 85.º – 1. O Secretariado verificará a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao do encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas.
2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao primeiro dos subscritores das listas, o qual deverá saná-las no prazo de três dias.
3 – Findo o prazo referido no número anterior, o Secretariado decidirá, nas 24 horas seguintes, pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

Art.º 86.º – As listas de candidaturas concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados na sede do Sindicato desde a data da sua aceitação e até à realização do acto eleitoral.

Art.º 87.º – As referidas listas de voto serão fornecidas aos associados antes do acto eleitoral.

Art.º 88.º – A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.
1. O boletim de voto editado pelo Sindicato terá a forma rectangular, com as dimensões que em cada acto eleitoral se acharem mais convenientes, pela comissão de fiscalização.
2. O boletim de voto, conterá um quadrado em frente à sigla atribuída a cada lista, onde cada sócio, fará uma cruz no quadrado da lista, da sua preferência;
3. È nulo o voto que esteja rasurado, riscado ou com mais de uma cruz.

Art.º 89.º – 1. O voto é secreto.
2. Não é permitido o voto por procuração.
3. É permitido o voto por correspondência desde que:
a) a lista esteja dobrada em quatro e contida em sobrescrito fechado;
b) do referido sobrescrito conste o número e a assinatura do sócio.
c) Este sobrescrito seja introduzido noutro endereçado à comissão de fiscalização eleitoral, por correio registado até 4 dias antes da data das eleições.
d) Os votos por correspondência serão os últimos a ser escrutinados.

Art.º 90.º – 1. Funcionarão mesas de voto, na sede do Sindicato, delegações, empresas, e, ainda nos locais que a comissão de fiscalização o deliberar, desde que o objectivo seja proporcional uma maior democraticidade, e participação do acto.
2. Cada lista deverá credenciar um elemento que fará parte da mesa de voto.
3 . O Secretariado promoverá, até 5 dias antes da data do Plenário, a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu, que presidirá.

Art.º 91.º – Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da acta com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa.
2. Após a recepção, na sede do Sindicato, das actas de todas as mesas, proceder-se-á ao apuramento final e será feita a proclamação da lista vencedora e a afixação dos resultados.

Art.º 92.º – 1. Pode ser interposto recurso com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado ao Secretariado até 3 dias após o encerramento do plenário eleitoral.
2. O Secretariado deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos interessados por escrito e afixada na sede do Sindicato.
3. Da decisão do Secretariado cabe recurso para o Plenário que será convocado expressamente para o efeito nos 8 dias seguintes e que decidirá em última instância.

Art.º 93.º – O Presidente da mesa do Plenário cessante conferirá posse aos corpos gerentes eleitos no prazo máximo de 15 dias após a eleição.

Art.º 94.º – O Sindicato comparticipará nos cargos da companha eleitoral de cada lista, até um montante igual para todas, fixado pelo Secretariado consoante as possibilidades financeiras do Sindicato.

Art.º 95.º – A resolução dos casos não previstos e das dúvidas suscitadas serão da competência do Secretariado.

CAPÍTULO XII

SÍMBOLO E BANDEIRA

Art.º 96.º – 1. O Sindicato adopta como símbolo o constituído por uma chave e um talher em primeiro plano e um conjunto de garfos em segundo plano unidos por uma corda impressos a preto, num rectângulo verde em caixa preta e tendo escrito em aberto, no lado inferior a sigla, «Na Unidade Venceremos» e no lado superior « Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira».
2. O símbolo do Sindicato representa a unidade de todos os trabalhadores representados no Sindicato.

Art.º 97.º – A bandeira do Sindicato é um rectângulo de tecido vermelho, tendo impresso no canto superior esquerdo o símbolo do Sindicato.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

1. Para todos e quaisquer efeitos os actuais corpos gerentes do Sindicato continuam em funções até ao final do actual mandato-triénio 98/2001.
2. O Secretariado será composto pelos actuais elementos efectivos da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral; os membros suplentes do Secretariado serão os actuais suplentes dois órgãos.
3. O Conselho Fiscalizador passará a ser constituído pelos actuais elementos efectivos do Conselho Fiscal, também até final de mandato.

Funchal, 01 de Março de 2001